O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a suspensão do artigo que submetia a licitação do transporte para a aprovação da Câmara Municipal de Natal. Em sessão na manhã desta quarta-feira (11), foi concedida a medida cautelar postulada pelo procurador geral de Justiça para suspender a eficácia de um artigo da Lei Orgânica de Natal que exigia a aprovação do Legislativo para conceder ou permitir um serviço público, alegando ser inconstitucional.
Para o procurador, o artigo viola a independência entre os poderes garantido pelas Constituições Estadual e Federal. Ele explicou que, caso fosse obrigado enviar o projeto para a Câmara Municipal de Natal, havia o perigo de demora para ser aprovado, já que o processo licitatório do transporte já está se prolongando "privando o cidadão da prestação de um serviço público de qualidade, sendo obstáculo, inclusive, para o devido cumprimento de sentença condenatória proferida em face do Município nesse sentido", explica.
A sentença determina que o Município promova a licitação quando for verificado o o termo do prazo de prorrogação das permissões de transporte coletivos concedidas a fim de regularizar, em definitivo, os contratos de transporte coletivo municipal.
A Câmara Municipal do Natal rechaçou a inconstitucionalidade alegada, com base na sua função de fiscalizar e controlar qualquer ato do Poder Executivo, inerente ao sistema de freios e contrapesos, ressaltando, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da liminar postulada. Pediu pela improcedência da ação.
O relator, desembargador Amaury Moura, esclareceu que o pedido cautelar foi analisado e deferido anteriormente, tendo em vista a iminência de envio do projeto de licitação das concessões de transporte público pelo prefeito de Natal à Câmara Municipal, o que demonstra a sua urgência.
Ou seja, ele observou que já foi elaborado o projeto de Lei nº 95/2013 e encaminhado à Câmara de Vereadores do Município de Natal, submetendo ao crivo do Legislativo Municipal o ato de concessão do transporte coletivo urbano.
“Assim sendo, por ser inerente à função administrativa, exercida pelo Poder Executivo, em sua função típica, não se pode conceder que o ato de concessão venha a ser revisto pelo Poder Legislativo, que o aprove através de lei, porquanto caberia apenas ao Poder Judiciário a sua análise quanto à legalidade lato sensu”, decidiu o desembargador Amaury Moura.
*Com informações do TJRN
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