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» »Unlabelled » TRE publica acórdão do afastamento de Rosalba Ciarlini

O acórdão com a decisão do afastamento da governadora Rosalba Ciarlini (DEM) acaba de ser publicado no Diário Eletrônico do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio Grande do Norte. Com a publicação do acórdão o presidente da Assembleia Legislativa, Ricardo Motta (PROS) terá 24 horas para empossar o vice-governador Robinson Faria (PSD) no cargo de chefe do Executivo estadual.

O advogado de Rosalba Ciarlini, Felipe Cortez, viajou no fim da tarde de hoje (23) para Brasília, onde entrará com um pedido de liminar junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na tentativa de reverter a decisão do TRE.

Veja o acórdão com o afastamento da governadora na íntegra


RECURSO ELEITORAL nº 314-60.2012.6.20.0033 - Classe 30ª

Recorrente(s)(s): CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO

Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO

Recorrente(s)(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO

Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO

Recorrente(s)(s): ROSALBA CIARLINI ROSADO

Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

Recorrido(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE DIPLOMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ELEIÇÕES 2012 - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NO MÉRITO, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DE PODER POR PARTE DA GOVERNADORA, EM FAVOR DOS CANDIDATOS RECORRENTES, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, PARÁGRAFO ÚNICO E 22, XIV DA LC 64/90 - FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - AFRONTA À LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS - ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO ATO ABUSIVO - INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "d" E "h", DA LC N.º 64/90, RESPECTIVAMENTE AOS CANDIDATOS E À GOVERNADORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - QUESTÃO DE ORDEM - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.º 64/90 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010 - ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR - COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS

O não chamamento à lide do proprietário do terreno no qual o ilícito foi supostamente perpetrado não fere o devido processo legal, pois o foco das ações de investigação judicial eleitoral é a apuração dos desvios de poder contra a normalidade e a legitimidade das eleições, razão por que à Justiça Eleitoral incumbe intimar para adentrar ao feito aqueles que, em tese, se beneficiariam com o desmando, não exigindo, contudo, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre estes e o agente responsável, nem mesmo de terceiro sobre quem não incidirá as penalidades eleitorais advindas do ato abusivo.

Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral.

Rejeição da preliminar de carência de ação.

A inexistência de mídia ou negativos das fotografias acostadas aos autos não obstou a defesa dos recorrentes, tendo possibilitado o acesso às partes da prova, que poderiam, inclusive, impugnar sua autenticidade, nos moldes do parágrafo único do art. 383 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração do prejuízo, em aplicação ao princípio "pas de nullité san grief".

Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.

O acervo probatório demonstra, com a robustez que o caso requer, o abuso de poder praticado pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e em cumprimento à ordem direta da Governadora, em favor das candidaturas dos dois primeiros recorrentes, concernente à colocação de máquina perfuratriz e encanamentos para perfuração de poço a fim de atender à comunidade carente nas vésperas das eleições municipais de 2012, inclusive com adiantamento de cronograma de execução em face da proximidade do pleito, sem demonstração de processo licitatório regular ou programa social autorizado por lei, com inequívoca lesão à normalidade e legitimidade das eleições.

Da prova colhida em juízo se conclui, ainda, que a Administração Pública Estadual agiu com engodo, dissimulando a execução de promessa feita para angariar votos, em plena efervescência da campanha, em prol de correligionários concorrentes ao pleito, em detrimento de comunidade flagelada pela seca, verificada, ao final, a fraude em razão da não continuidade da obra e entrega efetiva do bem da vida ao assentamento, que, por longas datas, requeria o fornecimento de água potável por parte do Governo Estadual.

Manutenção da sentença para, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, aplicar a sanção de inelegibilidade a todos os recorrentes, além da cassação do diploma dos candidatos beneficiados com o ato abusivo.

Incidência das inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alíneas "d" e "h", da LC n.º 64/90 aos candidatos recorrentes e à Governadora, respectivamente, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo. Vencido, em parte, o relator que, embora reconhecesse a incidência das aludidas inelegibilidades, o fazia como efeito da condenação, e não como sanção a ser aplicada na presente decisão, alertando quanto à proibição de "reformatio in pejus" e de julgamento "extra-petita", em face da não interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral.

Desprovimento dos recursos interpostos para manter as condenações impostas na sentença.

Acolhimento de questão de ordem para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à Governadora do Estado, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a posse do Vice-Governador. Vencido o relator que rejeitava a aludida questão de ordem.

Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.

Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de carência de ação em face de não chamamento de suposto litisconsorte passivo necessário e de carência de ação; no mérito, por maioria de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Rosalba Ciarlini Rosado, para manter a sentença recorrida integralmente, vencido neste ponto, o Juiz Virgílio Paiva, que dava provimento aos recursos; também por maioria de votos, restando vencido o Juiz Eduardo Guimarães, em acolher a questão de ordem suscitada pelo Juiz Nilson Cavalcanti para, aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido à Governadora Rosalba Ciarlini Rosado, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do Vice-Governador, determinando, por fim, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Mossoró para dar posse interinamente ao Presidente daquela Casa Legislativa no cargo de prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições no Município de Mossoró/RN, bem assim, também seja comunicada a presente decisão ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emposse o Vice-Governador no cargo de Governador, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.

Natal(RN), 23 de janeiro de 2014.

JUIZ FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

RELATOR, Vencido em parte

JUIZ CARLO VIRGÍLIO PAIVA

*Por: Rodrigo Klyngerr

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